segunda-feira, 1 de setembro de 2014

TRT/AL condena o Makro e o MPF/MA propõe ação contra duas instituições privadas de ensino superior!


 
A rede atacadista Makro foi condenada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Alagoas a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo pela prática de revista íntima em funcionários.
 
A determinação foi do desembargador Henrique Costa Cavalcante, que julgou o recurso do Makro para reverter decisão de primeira instância.
 
O pedido de condenação foi feito em ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), que constatou que a revista também era praticada em trabalhadores terceirizados.
 
No início do ano, a Justiça do Trabalho havia condenado pela prática de revista íntima. Bolsas, mochilas e outros pertences pessoais eram revistados e, durante as investigações do MPT, constatou-se que o trabalhador que se recusasse a ter os pertences revistados seria repreendido pelo seu respectivo chefe administrativo, que registrava a ocorrência em livro.
 
Com a sentença proferida no dia 10 de março, o empreendimento deveria se abster de realizar tal prática e, em caso de descumprimento, deveria pagar multa diária no valor de R$ 50 mil, além de pagar indenização de R$ 500 mil pelo dano moral causado.
 
Para os procuradores, a situação mostra "a intimidação sofrida pelos empregados."

 
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Faculdade Santa Terezinha (Cest) e a Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), em razão das cobranças de taxas para emissão de documentos escolares. Segundo o MPF, a cobrança é abusiva e proibida por lei.
 
De acordo com o Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a única forma de remuneração dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior privadas são as anuidades, semestralidades ou mensalidades, não havendo qualquer autorização para cobrança de taxas para o fornecimento de documentos relativos às atividades dos alunos.
 
Para a procuradora da República Talita Oliveira, autora da ação, não é cabível a cobrança de taxas por parte das instituições de ensino particulares para a prestação de serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo discente e até mesmo à sua formação, “esses serviços são necessários à própria concretização da prestação de ensino, não se tratando, portanto, de serviços extraordinários. Além disso, aplica-se também às citadas Instituições o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República de 1988, não sendo permitida a exigência de pagamento para emissão de certidões que se voltem ao esclarecimento de situações de interesse pessoal”, concluiu.
 
Serviços como declarações de matrícula, histórico escolar, programa de disciplina; assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada, 2ª chamada de prova, reposição de estágio, banca examinadora de prova, readmissão por abandono de curso ou trancamento, taxa de transferência, dentre outros não poderão ser cobrados.
 
Os serviços em questão decorrem da prestação educacional e do direito à informação do consumidor, estando incluídos nos preços das mensalidades, pois estabelecem um cumprimento do dever à informação atribuído pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. III) ao fornecedor desses serviços.
 
Na ação, o MPF/MA requer a suspensão imediata da cobrança de taxas para emissão de documentos acadêmicos e também para serviços inerentes a prestação de serviços vinculados à educação ministrada.
 
 

 

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